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Importantes leis trabalhistas para empresas

O conhecimento sobre as leis trabalhistas é essencial para trabalhador e empresa. Estar informado sobre seus direitos e deveres garante que nenhum dos lados seja prejudicado. Acompanhe nosso conteúdo e fique por dentro:

Férias

Regulamentada nos artigos 129 a 153 da CLT e no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, a férias remunerada de 30 dias é direito do trabalhador. Com as mudanças que já aconteceram, ela pode ser divida em três períodos, onde um deles precisa ter mais que 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Alguns pontos importantes devem ser lembrados, em se tratando das férias:

  • As férias não podem começar no período de dois dias que antecedem um feriado ou dia de repouso semanal;
  • Deve ser concedida após 12 meses de trabalho (período aquisitivo) e o período de 12 meses subsequentes (período concessivo).
  • A divisão do tempo de férias deve ser em concordância entre empregador e empregado.

Direito ao décimo terceiro

A gratificação salarial é prevista em lei para todo trabalhador que atua com carteira assinada. O 13º salário é proporcional ao seu salário e ao número de meses trabalhado no ano que termina.

Quem tem direito ao 13º?

  • Trabalhadores que possuam carteira assinada, inclusive trabalhadores rurais, domésticos e até aposentados e pensionistas do INSS.

O prazo para pagamento é estipulado pela Lei 4.749 de 12/08/1965, e diz que ele deve ocorrer em duas parcelas. Sendo assim, a primeira deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, pode também ser adiantada na saída de férias do trabalhador. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

A empresa que não realizar o pagamento dentro do prazo está sujeita a multa administrativa, e o empregador pode recorrer na Delegacia do Trabalho.

Jornada de trabalho

Segundo o artigo 7º inciso XIII, da Constituição Federal, a jornada de trabalho deverá ter a duração de 8 horas diárias, no máximo, e 44h semanais. Em casos excepcionais, poderá ser acrescido de horas suplementares, através de acordo escrito. Porém, o limite diário é de 10 horas nesses casos.

Além disso, o funcionário tem direito de receber a hora extra de no mínimo 50% pelo trabalho em dias comuns e 100% em domingos e feriados, quando não enquadrado nas exceções da lei. Porém, em casos de compensação, o pagamento da hora não deve ser realizado como extra. Por exemplo, se em um dia o trabalhador cumpriu além do horário estabelecido, mas no outro dia, teve suas horas de trabalho reduzidas. Essa compensação pode ocorrer durante uma semana (44h), ou na modalidade de banco de horas.

Além disso, a compensação das horas em banco deve ocorrer em até 6 meses, e caso isso não ocorra, o pagamento das mesmas deve acontecer com o acréscimo de 50% sobre o valor.

Contratação de autônomos e PJ

Contratação de autônomos: O trabalhador autônomo não possui subordinação da empresa, para a qual ela presta serviço. Ele trabalha sem horário definido pela empresa e assume o risco de sua atividade. Normalmente, o trabalhador autônomo atende vários clientes (empresas) diferentes, organizando sua rotina da melhor forma para si. Dessa forma, ele atua fora das regras da CLT.

Assim, o cliente que contrata um autônomo não assume nenhum risco em relação aos acidentes de trabalho e outro problemas que possam surgir com o trabalho.

As vantagens para quem contrata um trabalhador autônomo são visíveis, pois ele não cria vínculo jurídico com quem presta o serviço.

Contratação PJ (Pessoa Jurídica): nessa modalidade de contrato, o trabalhador é quem paga os impostos, como INSS, imposto de renda e FGTS. Isso porque esses valores são recolhidos direto da fonte. A dedução fiscal para CLT é maior que para PJ, pois na contratação PJ, a pessoa jurídica precisa procurar por serviços de contabilidade por ela mesma, por exemplo. Enquanto isso, na modalidade CLT, o trabalhador não precisa se preocupar com questões como essa.

A pessoa jurídica trabalha como se fosse uma empresa prestadora de serviços: ele precisa ter seu próprio CNPJ perante à Receita Federal e alvará de funcionamento para emitir notas fiscais. Aqui, a subordinação e pessoalidade com empresas também não se aplicam.

Segundo as leis trabalhistas, não existe impedimento para que uma pessoa constitua um PJ por conta própria, e preste serviços para uma empresa.

Para o empregador que deseja contratar um PJ, é importante se atentar ao acordo no contrato, que deve incluir cláusulas como:

  • Forma de prestação de serviço
  • Como será feita a remuneração
  • Se há ou não exclusividade do trabalho

É de importância extrema que o setor de recursos humanos da empresa esteja atento a todas as mudanças que a nova reforma realizou.

Se ficou alguma dúvida e quiser maiores orientações e esclarecimentos sobre o tema nossa equipe está à disposição.

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